FORTALECIMENTO DAS RELAÇÕES INTERINSTITUCIONAIS E DOS INSTRUMENTOS DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL: O QUE DIZ A LEI 15.190/2025
- Grupo GA Ambiental
- 5 de fev.
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A Lei nº 15.190/2025, que institui a nova Lei Geral de Licenciamento Ambiental no Brasil, promove uma mudança relevante no modelo tradicional de atuação do poder público ambiental ao valorizar expressamente o fortalecimento das relações interinstitucionais e o uso de instrumentos de mediação e conciliação. Esse direcionamento reflete uma tentativa clara do legislador de enfrentar um dos maiores problemas históricos do licenciamento ambiental brasileiro: a fragmentação institucional, a sobreposição de competências e a excessiva judicialização de conflitos administrativos.
O fortalecimento das relações interinstitucionais, nos termos da nova lei, significa a atuação coordenada, cooperativa e integrada entre os diversos órgãos e entidades que, direta ou indiretamente, participam do processo de licenciamento ambiental. Isso inclui órgãos ambientais licenciadores, entidades intervenientes, órgãos setoriais, autarquias, fundações, entes federativos distintos e, em determinadas situações, o Ministério Público e demais instituições de controle.
Historicamente, o licenciamento ambiental no Brasil foi marcado por decisões isoladas, entendimentos divergentes entre órgãos e exigências sobrepostas, muitas vezes conflitantes entre si. A Lei nº 15.190/2025 busca romper com essa lógica ao reforçar o dever de cooperação administrativa, alinhando-se ao princípio constitucional da eficiência e ao modelo de Administração Pública colaborativa. Na prática, isso implica troca de informações, padronização de procedimentos, definição clara de competências e atuação harmônica entre os entes envolvidos, evitando retrabalho, insegurança jurídica e atrasos injustificados.
Esse fortalecimento interinstitucional também se conecta diretamente ao princípio da segurança jurídica, uma vez que decisões técnicas e administrativas passam a ser construídas de forma integrada, reduzindo mudanças abruptas de entendimento e exigências contraditórias ao longo do processo de licenciamento. A atuação coordenada tende a gerar decisões mais estáveis, previsíveis e tecnicamente consistentes.
Paralelamente, a Lei nº 15.190/2025 introduz e valoriza os instrumentos de mediação e conciliação como mecanismos legítimos de resolução de conflitos no âmbito do licenciamento ambiental. Esses instrumentos representam uma mudança de paradigma ao reconhecer que nem todo conflito ambiental deve ser automaticamente judicializado ou resolvido por meio de sanções administrativas.
A mediação e a conciliação passam a ser compreendidas como ferramentas preventivas e resolutivas, capazes de solucionar divergências técnicas, procedimentais ou interpretativas entre empreendedores, órgãos ambientais e demais atores envolvidos. Isso inclui conflitos relacionados a condicionantes ambientais, prazos, medidas mitigadoras, compensações ambientais, exigências técnicas e interpretações normativas.
Na lógica da nova lei, a mediação busca facilitar o diálogo entre as partes, promovendo entendimento mútuo e soluções consensuais, sem imposição unilateral de decisões. Já a conciliação permite a construção de acordos administrativos formalizados, que passam a integrar o processo de licenciamento, conferindo maior legitimidade e estabilidade às decisões adotadas.
Esses instrumentos não afastam o dever de proteção ambiental nem reduzem o rigor técnico do licenciamento. Ao contrário, a lei parte do pressuposto de que soluções consensuais, quando tecnicamente embasadas e juridicamente válidas, tendem a ser mais eficazes, duradouras e respeitadas do que decisões impositivas construídas de forma unilateral.
Outro aspecto relevante é que o uso da mediação e da conciliação contribui diretamente para a redução da litigiosidade administrativa e judicial. Ao resolver conflitos ainda na esfera administrativa, evita-se a paralisação de empreendimentos, o acúmulo de processos judiciais e o desgaste institucional entre órgãos públicos e administrados.
A Lei nº 15.190/2025 também reforça que esses mecanismos devem observar os princípios da legalidade, da transparência, da motivação e do interesse público. Ou seja, não se trata de flexibilização indevida das normas ambientais, mas de uma forma mais inteligente e eficiente de aplicá-las, sem perder de vista a finalidade maior da proteção ambiental.
Em síntese, o fortalecimento das relações interinstitucionais e dos instrumentos de mediação e conciliação, conforme previsto na nova Lei Geral de Licenciamento Ambiental, representa um avanço institucional importante. O licenciamento ambiental deixa de ser um espaço de disputas fragmentadas e passa a ser concebido como um ambiente de cooperação técnica, diálogo qualificado e soluções juridicamente seguras.
Essa mudança beneficia não apenas os empreendedores e os órgãos públicos, mas o próprio meio ambiente, ao promover decisões mais rápidas, consistentes e eficazes. Em um cenário de crescente complexidade regulatória e responsabilização técnica, a adoção desses instrumentos sinaliza uma evolução necessária rumo a um licenciamento ambiental mais moderno, eficiente e alinhado aos princípios do Estado de Direito.
Dra. Gabriela Almeida
Presidente do Grupo GA Ambiental.




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