A não sujeição ao licenciamento ambiental no agro condicionada à regularidade do CAR: desafios práticos e implicações da Lei Geral de Licenciamento
- Grupo GA Ambiental
- 11 de mar.
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A recente evolução da legislação ambiental brasileira trouxe mudanças importantes para o setor agropecuário, especialmente no que se refere ao enquadramento regulatório de determinadas atividades rurais. A Lei Geral do Licenciamento Ambiental – Lei nº 15.190/2025 estabeleceu hipóteses em que atividades do agronegócio não estão sujeitas ao licenciamento ambiental, reconhecendo a natureza produtiva dessas atividades e buscando reduzir entraves burocráticos ao desenvolvimento rural. Entretanto, a aplicação prática dessa regra passou a depender de um fator essencial: a regularidade do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
O Cadastro Ambiental Rural, instituído pela Lei nº 12.651/2012, é um registro eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais do país. Ele reúne informações ambientais das propriedades, como áreas de preservação permanente, reserva legal, remanescentes de vegetação nativa e áreas de uso consolidado. O sistema foi concebido inicialmente como instrumento de planejamento e controle ambiental, mas passou a assumir papel central na verificação da regularidade ambiental das propriedades rurais.
A Lei Geral de Licenciamento Ambiental estabelece que determinadas atividades agropecuárias, especialmente aquelas relacionadas à produção primária em áreas já consolidadas, não estarão sujeitas ao licenciamento ambiental desde que o imóvel rural esteja devidamente inscrito e regular no CAR. À primeira vista, essa exigência parece simples. No entanto, a realidade prática revela um cenário mais complexo, pois a regularidade do cadastro ambiental rural depende de uma série de etapas e análises que, muitas vezes, ainda não foram concluídas pelos órgãos ambientais.
Um dos principais desafios está no fato de que a simples inscrição no CAR não significa que o cadastro esteja regular. O sistema é autodeclaratório, ou seja, as informações são inseridas pelo próprio proprietário ou por técnico responsável. Após essa etapa inicial, o cadastro precisa passar por um processo de análise pelo órgão ambiental estadual, responsável por verificar a consistência das informações declaradas e identificar eventuais pendências ambientais.
Essas pendências podem surgir por diversos motivos. É comum que o cadastro apresente inconsistências de georreferenciamento, sobreposição com outros imóveis rurais, conflitos com áreas públicas, unidades de conservação ou territórios tradicionais. Também podem surgir questionamentos relacionados à delimitação de áreas de preservação permanente, à definição da reserva legal ou à identificação de áreas consolidadas de uso produtivo. Quando essas inconsistências são identificadas, o cadastro passa a depender de correções técnicas, complementação de documentos ou até mesmo adesão a programas de regularização ambiental.
Outro elemento que influencia diretamente a regularidade do CAR é a existência de passivos ambientais na propriedade, especialmente relacionados à recomposição de vegetação nativa. Nesses casos, o produtor rural pode ser chamado a aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), que estabelece compromissos de recuperação ou compensação ambiental ao longo do tempo. Enquanto essas obrigações não são formalmente reconhecidas ou encaminhadas, o cadastro pode permanecer em situação pendente.
Na prática, isso significa que a não sujeição ao licenciamento ambiental prevista na Lei Geral passa a depender de um processo administrativo que muitas vezes está fora do controle direto do produtor rural. Em diversos estados brasileiros, os órgãos ambientais ainda enfrentam dificuldades estruturais para analisar o grande volume de cadastros existentes no sistema. Como consequência, milhares de propriedades permanecem com o CAR inscrito, mas ainda não analisado ou validado.
Essa situação cria um efeito prático relevante: embora a legislação preveja a não sujeição ao licenciamento para determinadas atividades agropecuárias, o acesso a esse regime depende de um cadastro ambiental plenamente regularizado, cuja análise pode levar anos para ser concluída. Assim, o instrumento que deveria simplificar a regulação ambiental do setor acaba, em alguns casos, funcionando como um novo ponto de incerteza administrativa.
Outro impacto importante é a crescente necessidade de gestão técnica do cadastro ambiental rural. Muitos imóveis rurais foram inscritos no CAR nos primeiros anos de implementação do sistema, muitas vezes sem uma análise detalhada das informações territoriais. Com o aumento da importância do cadastro para diferentes políticas públicas — incluindo crédito rural, regularização fundiária e agora também o enquadramento regulatório das atividades produtivas — tornou-se fundamental revisar e atualizar essas informações.
A delimitação correta de áreas de preservação permanente, a identificação precisa da reserva legal e a verificação de eventuais sobreposições territoriais passaram a ser elementos essenciais para garantir a regularidade ambiental da propriedade. Pequenos erros técnicos no cadastro podem gerar pendências que impedem a comprovação da regularidade do imóvel e, consequentemente, dificultam o enquadramento da atividade na condição prevista pela Lei Geral de Licenciamento Ambiental.
Além disso, a crescente integração de bases de dados ambientais e o uso de tecnologias de monitoramento por satélite tornam o controle ambiental cada vez mais sofisticado. Informações declaradas no CAR podem ser cruzadas com dados de desmatamento, imagens de satélite e registros fundiários, o que amplia a necessidade de consistência técnica nas informações apresentadas.
Diante desse cenário, a regularidade do CAR passa a desempenhar um papel estratégico na governança ambiental das propriedades rurais. Mais do que um cadastro formal, o sistema tornou-se um elemento central para demonstrar a conformidade ambiental do imóvel e garantir segurança jurídica para o desenvolvimento das atividades produtivas.
Assim, embora a Lei Geral de Licenciamento Ambiental represente um avanço na tentativa de racionalizar o controle administrativo sobre determinadas atividades do agro, sua efetividade depende diretamente da consolidação do Cadastro Ambiental Rural como um instrumento eficiente, analisado e confiável. Enquanto persistirem grandes volumes de cadastros pendentes de análise ou inconsistências técnicas nos registros existentes, a vinculação entre a não sujeição ao licenciamento ambiental e a regularidade do CAR continuará representando um desafio prático significativo para produtores rurais e para a gestão ambiental do setor agropecuário brasileiro. Dra. Gabriela Almeida
Presidente do Grupo GA Ambiental.




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