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Fogos de Artifício Causam Medo e Mortes de Animais

Lei 9.729/2025: proíbe fogos de artifícios barulhentos em Sergipe


FOGOS DE ARTIFÍCIO CAUSAM MEDO EM ANIMAIS

A Lei nº 9.729/2025, sancionada no Estado de Sergipe e com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2026, representa muito mais do que uma simples mudança no modo de celebrar datas festivas. Ao proibir a soltura, a queima e a comercialização de fogos de artifício com efeitos sonoros, a norma se insere de forma direta no arcabouço das leis ambientais brasileiras, dialogando com princípios constitucionais, políticas de controle da poluição e diretrizes de proteção à fauna e à saúde humana.


Embora popularmente associada ao bem-estar animal e à inclusão social, a Lei 9.729/2025 deve ser compreendida como uma lei ambiental em sentido amplo, pois trata da poluição sonora, reconhecida juridicamente como uma das formas de degradação ambiental.


A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 225, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O ruído excessivo, especialmente quando previsível, recorrente e evitável — como no caso dos fogos de artifício de estampido — configura afronta direta a esse direito fundamental.


Nesse contexto, a Lei 9.729/2025 se harmoniza com a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), que define poluição como qualquer degradação da qualidade ambiental que prejudique a saúde, o bem-estar da população, a fauna, a flora ou as condições estéticas e sanitárias do meio. O estampido dos fogos se enquadra claramente nessa definição, ao gerar estresse em animais, impactos psicológicos em pessoas vulneráveis e perturbação generalizada da ordem ambiental urbana.


A norma também dialoga com a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), especialmente no que se refere à proteção da fauna. O uso de artefatos sonoros que provoquem sofrimento, pânico, fuga ou morte de animais silvestres e domésticos pode ser interpretado como prática que submete animais a maus-tratos, ainda que de forma indireta. Ao prevenir esse tipo de impacto, a legislação sergipana atua de forma preventiva, um dos pilares do Direito Ambiental moderno.


Outro ponto relevante é a consonância da lei com os princípios da prevenção e da precaução, amplamente adotados na legislação ambiental brasileira e internacional. Diferentemente de normas que atuam apenas após o dano, a Lei 9.729/2025 reconhece que os impactos dos fogos barulhentos são amplamente conhecidos e cientificamente documentados, justificando a adoção de medidas restritivas antes que o dano ocorra.


A correlação com normas de controle da poluição sonora também é evidente. Diversas resoluções ambientais e normas técnicas brasileiras tratam do ruído como fator de degradação ambiental e de risco à saúde pública. Ao estabelecer o limite de 80 decibéis como critério para caracterização dos fogos proibidos, a lei estadual adota um parâmetro técnico compatível com padrões já consolidados no ordenamento jurídico ambiental.


Além disso, a destinação das multas ao Fundo Estadual de Defesa do Meio Ambiente reforça o caráter ambiental da lei, garantindo que os recursos arrecadados retornem à sociedade por meio de ações de preservação, educação ambiental e fiscalização.


A Lei 9.729/2025 também pode ser lida sob a ótica da justiça ambiental, ao reconhecer que os impactos da poluição sonora não afetam todos de forma igual. Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, idosos, crianças, pessoas hospitalizadas e comunidades com menor capacidade de isolamento acústico historicamente suportam de forma desproporcional os efeitos negativos do ruído excessivo. Ao enfrentar esse problema, a legislação promove equidade ambiental e social.


Portanto, longe de ser uma norma isolada ou meramente comportamental, a Lei nº 9.729/2025 consolida-se como um instrumento de política ambiental urbana, alinhado à Constituição, à Política Nacional do Meio Ambiente, à proteção da fauna e aos princípios estruturantes do Direito Ambiental. Sergipe, ao transformar o silêncio em política pública, reafirma que proteger o meio ambiente também significa redefinir hábitos culturais à luz da responsabilidade coletiva.

 
 
 

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